Denunciar maus tratos aos animais

COMO DENUNCIAR

Em razão de muitas pessoas ainda não ter conhecimento de como proceder em caso de maus tratos de animais, iremos te orientar em como proceder denúncia de maus–tratos e abuso a animais, para que assim você possa contribuir para uma sociedade mais justa e praticando seu papel de cidadão.
Maus-tratos a animais configuram crimes ambientais fundamentados na Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, exposto em seu artigo 32: “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena será de 3 meses a 1 ano de prisão e multa, aumentada em 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do animal.”
Os animais também encontram-se protegidos pelo Decreto-Lei n° 24.645 de 10 de julho de 1934 e pela Constituição Federal ora vigente em seu Artigo 225, § 1°, VII “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Definição de Maus-Tratos
• Violência Física: qualquer tipo de intervenção que acarrete em lesões ao organismo do animal, visíveis ou não.
• Violência Psicológica: qualquer intervenção que possa causar trauma psicológico ou alterações comportamentais, como gritos, ameaças, punições. Toda violência física gera trauma psicológico.

DENÚNCIA

Verifique antes de qualquer coisa a veracidade dos maus tratos, tenha sempre em mente o bem-estar do animal, explique que o abuso ao animal é crime.
Dirija-se à delegacia do bairro onde mora ou à delegacia do bairro em que ocorreu o crime e caso a delegacia se oponha a instaurar o boletim de ocorrência (o B.O.), cite a Lei Federal n° 9065/98 e seu artigo 32. Lembre-se, a delegacia não poderá opor-se a não registrar o B.O. sob pena de crime de prevaricação, previsto no código penal em seu artigo 319, pois: “receber notícia de crime e recusar-se a cumpri lá a pena prevista é de 3 meses a 1 ano e multa”.
Você será ouvido pelo escrivão de polícia, ele irá registrar seu relato, instaurando o boletim de ocorrência. Peça uma cópia para que acompanhe todo o procedimento. A delegacia de polícia (autoridade policial), enviará uma cópia dos documentos para o Juizado Especial Criminal (JECRIM) para que assim inicie a fase processual.

DENÚNCIA VIA INTERNET

A Prefeitura de São Paulo tem um site no qual as pessoas podem fazer solicitações de seus serviços, incluindo denúncias contra maus-tratos. O site é: http://sac.prodam.sp.gov.br
O B.O. pode ser feito, dentro da grande São Paulo, pela internet, através do site http://www.segurança.sp.gov.br. Bastará preencher o B.O. na tela do computador e, após um período, a polícia entrará em contato para a confirmação das informações prestadas. A partir daí, o B.O. estará disponível para cópia via impressora, procedimento este, também, que é muito mais demorado para determinados casos que requerem urgência.
No site Safernet é possível realizar denúncia de páginas da internet que façam apologia ou promovam abusos e maus-tratos a animais silvestres e domésticos. No endereço http://safarnet.org.br/site/denunciar coloca-se o link da página em questão e os dados acerca do crime cometido.
Para informações sobre o Ministério Público de cada Estado, acesse: http://www.pgr.mpf.gov.br.
No site da Policia Militar Ambiental – http://www.pmambientalbrasil.org.br – existe uma relação das unidades de cada Estado nas quais podem ser feitas as denúncias.
Em caso de mau atendimento na delegacia, você também pode procurar a Secretaria de Segurança Pública do seu Estado ou Município, que lhe dará as devidas orientações.
*texto extraído do site AndaNews

AUTOR DA AÇÃO

O Decreto 24.645/34 em seu artigo 1° estabelece: “Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado”. Artigo 2°, §3° “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos animais”.
Portanto, concluído o inquérito policial do crime ambiental de maus-tratos, o autor da ação será o Estado, representando na figura do Promotor de Justiça.

LINKS DE CONSULTA ÀS LEIS

• Constituição Federal de 1988: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao
• Decreto Lei n° 24.645 de 10 de julho de 1934: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D24645.htm
• Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm






Via: Projeto Salvação
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