COMO DENUNCIAR
Em razão de muitas pessoas ainda não ter conhecimento de como proceder em caso de maus tratos de animais, iremos te orientar em como proceder denúncia de maus–tratos e abuso a animais, para que assim você possa contribuir para uma sociedade mais justa e praticando seu papel de cidadão.
Maus-tratos a animais configuram crimes ambientais fundamentados na Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, exposto em seu artigo 32: “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena será de 3 meses a 1 ano de prisão e multa, aumentada em 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do animal.”
Os animais também encontram-se protegidos pelo Decreto-Lei n° 24.645 de 10 de julho de 1934 e pela Constituição Federal ora vigente em seu Artigo 225, § 1°, VII “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Definição de Maus-Tratos
• Violência Física: qualquer tipo de intervenção que acarrete em lesões ao organismo do animal, visíveis ou não.
• Violência Psicológica: qualquer intervenção que possa causar trauma psicológico ou alterações comportamentais, como gritos, ameaças, punições. Toda violência física gera trauma psicológico.
Maus-tratos a animais configuram crimes ambientais fundamentados na Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, exposto em seu artigo 32: “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena será de 3 meses a 1 ano de prisão e multa, aumentada em 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do animal.”
Os animais também encontram-se protegidos pelo Decreto-Lei n° 24.645 de 10 de julho de 1934 e pela Constituição Federal ora vigente em seu Artigo 225, § 1°, VII “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Definição de Maus-Tratos
• Violência Física: qualquer tipo de intervenção que acarrete em lesões ao organismo do animal, visíveis ou não.
• Violência Psicológica: qualquer intervenção que possa causar trauma psicológico ou alterações comportamentais, como gritos, ameaças, punições. Toda violência física gera trauma psicológico.
DENÚNCIA
Verifique antes de qualquer coisa a veracidade dos maus tratos, tenha sempre em mente o bem-estar do animal, explique que o abuso ao animal é crime.
Dirija-se à delegacia do bairro onde mora ou à delegacia do bairro em que ocorreu o crime e caso a delegacia se oponha a instaurar o boletim de ocorrência (o B.O.), cite a Lei Federal n° 9065/98 e seu artigo 32. Lembre-se, a delegacia não poderá opor-se a não registrar o B.O. sob pena de crime de prevaricação, previsto no código penal em seu artigo 319, pois: “receber notícia de crime e recusar-se a cumpri lá a pena prevista é de 3 meses a 1 ano e multa”.
Você será ouvido pelo escrivão de polícia, ele irá registrar seu relato, instaurando o boletim de ocorrência. Peça uma cópia para que acompanhe todo o procedimento. A delegacia de polícia (autoridade policial), enviará uma cópia dos documentos para o Juizado Especial Criminal (JECRIM) para que assim inicie a fase processual.
Dirija-se à delegacia do bairro onde mora ou à delegacia do bairro em que ocorreu o crime e caso a delegacia se oponha a instaurar o boletim de ocorrência (o B.O.), cite a Lei Federal n° 9065/98 e seu artigo 32. Lembre-se, a delegacia não poderá opor-se a não registrar o B.O. sob pena de crime de prevaricação, previsto no código penal em seu artigo 319, pois: “receber notícia de crime e recusar-se a cumpri lá a pena prevista é de 3 meses a 1 ano e multa”.
Você será ouvido pelo escrivão de polícia, ele irá registrar seu relato, instaurando o boletim de ocorrência. Peça uma cópia para que acompanhe todo o procedimento. A delegacia de polícia (autoridade policial), enviará uma cópia dos documentos para o Juizado Especial Criminal (JECRIM) para que assim inicie a fase processual.
DENÚNCIA VIA INTERNET
A Prefeitura de São Paulo tem um site no qual as pessoas podem fazer solicitações de seus serviços, incluindo denúncias contra maus-tratos. O site é: http://sac.prodam.sp.gov.br
O B.O. pode ser feito, dentro da grande São Paulo, pela internet, através do site http://www.segurança.sp.gov.br. Bastará preencher o B.O. na tela do computador e, após um período, a polícia entrará em contato para a confirmação das informações prestadas. A partir daí, o B.O. estará disponível para cópia via impressora, procedimento este, também, que é muito mais demorado para determinados casos que requerem urgência.
No site Safernet é possível realizar denúncia de páginas da internet que façam apologia ou promovam abusos e maus-tratos a animais silvestres e domésticos. No endereço http://safarnet.org.br/site/denunciar coloca-se o link da página em questão e os dados acerca do crime cometido.
Para informações sobre o Ministério Público de cada Estado, acesse: http://www.pgr.mpf.gov.br.
No site da Policia Militar Ambiental – http://www.pmambientalbrasil.org.br – existe uma relação das unidades de cada Estado nas quais podem ser feitas as denúncias.
Em caso de mau atendimento na delegacia, você também pode procurar a Secretaria de Segurança Pública do seu Estado ou Município, que lhe dará as devidas orientações.
*texto extraído do site AndaNews
O B.O. pode ser feito, dentro da grande São Paulo, pela internet, através do site http://www.segurança.sp.gov.br. Bastará preencher o B.O. na tela do computador e, após um período, a polícia entrará em contato para a confirmação das informações prestadas. A partir daí, o B.O. estará disponível para cópia via impressora, procedimento este, também, que é muito mais demorado para determinados casos que requerem urgência.
No site Safernet é possível realizar denúncia de páginas da internet que façam apologia ou promovam abusos e maus-tratos a animais silvestres e domésticos. No endereço http://safarnet.org.br/site/denunciar coloca-se o link da página em questão e os dados acerca do crime cometido.
Para informações sobre o Ministério Público de cada Estado, acesse: http://www.pgr.mpf.gov.br.
No site da Policia Militar Ambiental – http://www.pmambientalbrasil.org.br – existe uma relação das unidades de cada Estado nas quais podem ser feitas as denúncias.
Em caso de mau atendimento na delegacia, você também pode procurar a Secretaria de Segurança Pública do seu Estado ou Município, que lhe dará as devidas orientações.
*texto extraído do site AndaNews
AUTOR DA AÇÃO
O Decreto 24.645/34 em seu artigo 1° estabelece: “Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado”. Artigo 2°, §3° “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos animais”.
Portanto, concluído o inquérito policial do crime ambiental de maus-tratos, o autor da ação será o Estado, representando na figura do Promotor de Justiça.
Portanto, concluído o inquérito policial do crime ambiental de maus-tratos, o autor da ação será o Estado, representando na figura do Promotor de Justiça.
LINKS DE CONSULTA ÀS LEIS
• Constituição Federal de 1988: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao
• Decreto Lei n° 24.645 de 10 de julho de 1934: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D24645.htm
• Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm
• Decreto Lei n° 24.645 de 10 de julho de 1934: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D24645.htm
• Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm
Via: Projeto Salvação
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